Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-10-2006
 Contrato de mútuo Crédito ao consumo Contrato de compra e venda Venda de bens alheios
I - Tendo o Banco Autor e o Réu acordado que o primeiro emprestaria ao segundo a quantia de 2.400.000$00, considerando-se, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Gerais, o empréstimo “utilizado com a entrega pelo Banco de um cheque emitido à ordem do Mutuário ou do Fornecedor do bem a adquirir pelo Mutuário”, vindo essa importância a ser entregue directamente pelo Autor ao fornecedor, a pedido deste, com vista a maior celeridade na conclusão do negócio de compra e venda da viatura adquirida pelo Réu, o qual reconheceu no rosto daquele contrato ter tomado conhecimento das “condições gerais” e efectuou o pagamento das 4 primeiras prestações, limitando-se depois, quanto contactado pelo Autor para proceder ao pagamento das restantes, a referir que não o faria por ter sido enganado pelo fornecedor, pois não podia registar o veículo em seu nome, é de concluir que foi celebrado entre Autor e Réu um contrato de mútuo perfeitamente válido e eficaz, que deveria ter sido pontualmente cumprido por este (arts. 1142.º e 405.º, n.º 1, do CC).
II - Não tendo a pessoa com quem o Réu negociou a venda/o fornecedor/proprietário do stand, chegado a adquirir o aludido veículo, estamos perante uma venda de bem alheio (art. 892.º do CC), sendo perante esse fornecedor que o Autor deverá providenciar pelo ressarcimento de todos os prejuízos que sofreu e vai sofrer.
Revista n.º 3231/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá