ACSTJ de 31-10-2006
Partilha dos bens do casal Contrato-promessa Condição suspensiva Incumprimento definitivo Litigância de má fé
I - O contrato-promessa de partilha é um contrato bilateral ou sinalagmático, gerador de obrigações para ambas as partes - no caso a obrigação de outorgar a escritura de partilha nas condições acordadas no contrato -, obrigações essas que se encontram unidas por um vínculo de reciprocidade ou interdependência (sinalagma). II - Tendo Autor e Ré celebrado por escrito contrato-promessa de partilha, que condicionaram ao decretamento do divórcio, e acordado verbalmente que o Autor procederia ao pagamento de certa dívida bancária, o facto de o Autor não ter enviado à Ré documentos comprovativos do pagamento dessa dívida não constitui violação de qualquer obrigação que tenha assumido no âmbito do contrato-promessa de partilha ou no âmbito do referido acordo verbal. III - Vindo o divórcio a ser decretado em 11-09-2002, após o que Autor e Ré autorizaram a mandatária de ambos a apor no documento escrito referido em II a data de 30-09-2002, era lícito ao Autor interpelar a Ré nos termos em que o fez, através de carta datada de 29-11-2002 e recebida em 05-12-2002, fixando-lhe o prazo admonitório de 15 dias para a marcação da respectiva escritura de partilha, como à Ré incumbia fazer por força do estipulado no contrato-promessa. IV - Sabendo ela que o Autor tinha efectuado o pagamento da dívida referida em II, não era legítima a sua recusa em outorgar a escritura de partilha, pois não existiu qualquer omissão culposa de dever principal ou acessório de conduta por parte do Autor, não podendo valer-se da excepção de não cumprimento do contrato. V - Considerando que a Ré, na sua contestação, alegou factos, de natureza pessoal, que não correspondiam à verdade, como veio a constatar-se após a produção da prova, justifica-se a sua condenação como litigante de má fé, uma vez que tal situação, a não configurar dolo, configura pelo menos negligência grosseira.
Revista n.º 2371/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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