ACSTJ de 31-10-2006
Acção de reivindicação Sociedade comercial Sociedade anónima Sucessão na posição contratual Fusão de empresas Constitucionalidade
I - A sucessão da Empresa-B na posição contratual da Empresa-A por força de diploma legal que tal determinou; a transformação da Empresa-B na sociedade Empresa-B, SA, e, ainda, a fusão da Empresa-B, SA, na Empresa-C, SA, igualmente determinada por diploma legal, não integra a cessão contratual prevista no art. 424.º do CC. II - Por isso, aquela sucessão ou transmissão da posição contratual não está sujeita ao consentimento da parte contratual contrária. III - Os referidos diplomas legais que determinaram as referidas sucessões ou transmissões de posição contratual não violam os preceitos dos arts. 18.º e 27.º da Constituição da República.
Revista n.º 2853/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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