Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-10-2006
 Acidente Dever de vigilância Menor Danos não patrimoniais Legitimidade Danos reflexos Contrato de seguro Exclusão de responsabilidade
I - Tendo o menor filho dos Réus levado consigo para o ATL que frequentava e aí oferecido ao Autor, também menor, diversos artefactos explosivos (detonadores de dinamite) destinados a trabalhos de mineiro, que trouxe da sua própria casa, onde o Réu, que se dedicava àquela actividade, os guardava num armário com cadeado com chave, num barracão, também com porta e fechadura com chave, e tendo o Autor, nesse mesmo dia, num caminho público, ao tentar fazer detonar esses engenhos, sido atingido pela explosão de um deles, sofrendo esfacelo da mão esquerda, é de concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva daqueles Réus.
II - Com efeito, estes não tomaram as devidas cautelas no sentido de evitar que o seu filho menor tivesse acesso e se apoderasse das chaves e retirasse os explosivos do local onde se encontravam. Portanto, é a falta de vigilância no acesso do filho dos Réus aos explosivos, que só a estes pode ser imputada, a causa do acidente, e não a vigilância dos filhos pelos pais enquanto frequentavam o estabelecimento de ATL.
III - Aos Autores, pais da vítima, não era exigível qualquer outro comportamento, não lhes podendo ser imputada qualquer quota de culpa na produção do evento danoso de que foi vítima o seu filho.
IV - Aos mesmos Autores, pais do menor lesado, não são devidos danos não patrimoniais, dado o disposto no art. 496.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC.
V - O seguro celebrado pelos Réus com a interveniente seguradora, denominado seguro “de responsabilidade civil familiar” não garante a cobertura de riscos inerentes à actividade profissional do Réu (cfr. art. 3.º, al. a) da Condição Especial Familiar).
VI - A responsabilidade da seguradora interveniente está excluída por força da al. a) do n.º 1 do art. 4.º das Condições Gerais da Apólice, onde se estabelece tal exclusão, “por actos ou omissões que constituam violação consciente de normas legais ou regulamentos”, uma vez que o Réu guardava os explosivos numa dependência do prédio onde habita, construída de madeira e chapas de metal zincado, em violação das normas e regulamentos de materiais explosivos, o que facilitou a conduta do seu filho.
VII - A exclusão de responsabilidade da seguradora decorre ainda da al. g) do n.º 1 do referido art. 4.º das Condições Gerais, pois os danos em questão resultaram de uma explosão.
Revista n.º 3244/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar