ACSTJ de 31-10-2006
Recurso de apelação Matéria de facto Gravação da prova Reapreciação da prova
I - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. II - Na formação da convicção do julgador, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, assume relevância a análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, imparcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. III - O Tribunal da Relação pode, ao abrigo do n.º 2 do art. 712.º do CPC, formar uma nova e diferente convicção, o que ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto, mas também pode entender que nada há a alterar nessa sede. IV - Não viola as regras do art. 712.º do CPC, nem as normas constitucionais que proíbem a denegação de justiça e que permitem o duplo grau de apreciação dos factos, o acórdão da Relação em que se entendeu não proceder a qualquer modificação da factualidade provada, referenciando que a análise global dos depoimentos prestados não consente a modificação pretendida pela recorrente e que as respostas, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, se mostram devidamente fundamentadas, estando em conformidade com o que resulta da prova documental e dos ditos depoimentos gravados.
Revista n.º 2859/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
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