ACSTJ de 31-10-2006
Acidente de viação Brisa Respostas aos quesitos Responsabilidade extracontratual Presunções legais Ónus da prova
I - Perguntando-se no quesito se “Cerca das 10,05h, ao km 116, da A1, o condutor do veículo foi confrontado com um lençol de água, que mais se assemelhava a uma enorme poça de água que cobria toda a faixa de rodagem?”, e tendo sido respondido “provado apenas que cerca das 10,05 h, ao Km 116, da A1, o condutor do veículo viu-se confrontado com a existência de água que cobria toda a faixa de rodagem”, é de concluir que se pretende assinalar que não haveria um excesso de água acumulada. II - Por outro lado, não tendo sido dada como provada a existência de um lençol de água, encontra-se prejudicada, porque não preenchida, a conclusão decisória retirada pela Relação de que a Ré Brisa não terá cumprido os “requisitos técnicos que visam obstar à formação desses lençóis de água”. III - Assim sendo, o facto de o condutor ter perdido o controlo direccional do veículo, não conseguindo evitar que o mesmo rodasse para a sua direita, atento o seu sentido de marcha, nem conseguindo imobilizá-lo de forma a evitar o despiste que se veio a verificar, saindo da faixa de rodagem, percorrendo cerca de 100 metros, até ter embatido numa árvore, não pode ser imputado a qualquer acção ou omissão da Brisa. IV - A Brisa só responderia se os Autores, ora recorridos, lograssem provar que o sinistro se ficou a dever a um comportamento da Brisa a que fosse imputada a formação de lençóis de água, atento o que se dispõe no art. 483.º do CC. V - Ou, noutra perspectiva, se ficasse provada a ocorrência de “factos anormais” que exijam ou aconselhem que seja onerado com o ónus da prova a concessionária, ou, em virtude do contrato de concessão ou contrato inominado, atento o regime do ónus da prova constante do art. 799.º do CC ou da inversão do ónus da prova, por violação da legislação que regula a circulação rodoviária.
Revista n.º 2618/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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