ACSTJ de 31-10-2006
Acidente de viação Direcção efectiva Condutor por conta de outrem Comissão
I - É de admitir uma presunção de condução efectiva e interessada relativamente ao dono de um veículo, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe dentro do conteúdo do direito de propriedade. II - Mas essa presunção não pode dar lugar a uma segunda presunção, no sentido de que, tendo em regra, o proprietário a direcção efectiva e a utilização interessada, quem quer que o conduza é seu comissário. III - A condução por conta de outrem pressupõe uma relação de comissão, nos termos do art. 500.º, n.º 1, do CC. IV - O termo “comissão” tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.
Revista n.º 3245/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia
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