ACSTJ de 31-10-2006
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I - A incapacidade parcial permanente, mesmo que não impeça que o lesado continue a trabalhar, constitui um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter a produtividade e o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. II - O lesado não tem de provar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização pela incapacidade parcial permanente para o trabalho. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade parcial permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente segundo um critério de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal. III - Considerando que a Autora é cabeleireira, ganhava 160.000$00 mensais à data do acidente, ocorrido em 03-08-1998, tinha então 25 anos de idade, sendo previsível que a sua vida activa se prolongue até aos 65 anos, tendo ficado afectada de uma IPP para o trabalho de 5%, sentindo dificuldade em permanecer de pé por longos períodos de tempo, apresentando cansaço precoce, e sendo de prever que esta incapacidade se agrave com o decurso dos anos, trazendo maior penosidade para o desempenho das tarefas, na sua plenitude, com os inerentes prejuízos, dado o tempo em que tem de permanecer de pé no exercício da sua profissão, julga-se equitativa a indemnização de 30.000 € pelos danos futuros provenientes dessa IPP. IV - Atendendo a que a Autora sofreu duas fracturas no osso do fémur da perna direita, tendo sido operada a 07-08-98, ficado internada até 21-08-1998, período em que teve febres altíssimas e mal estar profundo, andado de canadianas, sido submetida a nova intervenção cirúrgica em 02-02-1999, ficado com cicatrizes que representam um dano estético valorizável em 4, numa escala ascendente de 1 a 7, sofrendo dores com as mudanças de tempo e cansaço precoce, e face à culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, julga-se adequada e equitativa a indemnização de 15.000 € pelos danos não patrimoniais.
Revista n.º 2988/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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