Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-10-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Incapacidade acidental Anomalia psíquica Anulação
I - Os negócios celebrados por incapaz antes da acção de interdição são anuláveis se o declarante se encontrava incapacitado de entender o sentido exacto da declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade, sendo o estado de anomalia psíquica ou outro do conhecimento do declaratário ou perceptível por pessoa de normal diligência (notório).
II - Essencial, será a demonstração de que: o declarante, no momento em que assinou o contrato se encontrava, devido à anomalia psíquica, em condições que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticava ou lhe afectavam a livre determinação no sentido de concluir o negócio, estando destituído das suas faculdades mentais (intelectuais e/ou volitivas); e, cumulativamente, que a outra parte conhecesse esse estado ou que os sinais da anomalia fossem reconhecíveis por uma pessoa medianamente instruída, informada e sagaz, tendo em conta, designadamente, o que se possa ter passado em anteriores relações entre as partes e o que se passou no desenvolvimento das negociais e na conclusão do contrato.
Revista n.º 2907/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira CamiloUrbano Dias