ACSTJ de 31-10-2006
Contrato-promessa de compra e venda Coisa alheia Incumprimento definitivo Mora Interpelação admonitória
I - Sabendo o promitente-comprador que, à data da promessa, em 10-03-1999, os promitentes-vendedores não eram donos do direito prometido vender (a terça parte indivisa de determinados prédios rústicos), que contavam com a adjudicação do mesmo direito na conferência de interessados a que se procederia no inventário para partilha, entre outros, dos bens em causa, não se deve considerar que o contrato-promessa ficou dependente de condição. II - Se os promitentes-vendedores tivessem comportamento contrário à boa fé no cumprimento da promessa, se deixassem os bens ser adjudicados por terceiros, se provocassem o adiamento da adjudicação, podiam ser objecto de juízo de censura e cairiam em mora, susceptível de, por via de interpelação admonitória, ser convertida em incumprimento definitivo, único fundamento que permite ao promitente-comprador o desencadear das sanções previstas no n.º 2 do art. 442.º do CC. III - Não se pode censurar aos Réus promitentes-vendedores pelo facto de, aquando das notificações feitas pelo Autor para a marcação da escritura de compra e venda, estes não estarem em condições de a poder outorgar, só em 30-04-2003, vindo a ser realizada conferência de interessados no processo de inventário referido em I, na qual foi acordado que seria adjudicado ao Réu marido o direito aludido em I, o que veio a ser homologado judicialmente. IV - Face à sua ausência de culpa dos Réus no atraso do inventário, não pode qualificar-se o atraso objectivo na efectivação da prestação como mora dos Réus. Inexistindo mora, a interpelação admonitória feita pelo Autor, foi ineficaz para produzir incumprimento definitivo.
Revista n.º 3225/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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