Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-10-2006
 Estabelecimento de ensino Responsabilidade extracontratual Responsabilidade civil do Estado Função legislativa Seguro escolar Danos não patrimoniais
I - Em 25-01-1985, data da explosão de gás ocorrida na escola secundária frequentada pelo Autor, o seguro escolar abrangia apenas a cobertura de danos patrimoniais. Tratava-se de um seguro social destinado a garantir alguma indemnização, ao menos pagando assistência médica, medicamentosa e de próteses, despesas de deslocação e hospedagem.
II - Só mais tarde, com o DL n.º 35/90, de 25-01, e Portaria n.º 413/99, de 08-06, é que o legislador consagrou a indemnizabilidade de danos não patrimoniais.
III - Não é possível recorrer ao regime geral do Código Civil para colher aí o que não resultava da legislação especial. Com efeito, o art. 496.º do CC prevê a indemnização por danos não patrimoniais apenas na responsabilidade por factos ilícitos, como resulta da sua colocação sistemática na subsecção I da secção V da responsabilidade civil.
IV - Como no caso em apreço, não se assacou ao Estado nenhuma responsabilidade por facto ilícito (ou pelo risco), é de concluir que o Autor só tem direito às indemnizações previstas na lei do seguro escolar em vigor ao tempo do acidente.
Revista n.º 2498/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira