Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Arbitragem voluntária Decisão interlocutória Acção de anulação Princípio do contraditório Erro de julgamento Decisão surpresa Nulidade de sentença Princípio da igualdade
I - Lícita, como decorre do art. 29.º, n.º 1, da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária - Lei n.º 31/86, de 29-08), a renúncia aos recursos, fica, nesse caso, vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e, assim, da legalidade ou correcção não apenas dessa decisão, como das interlocutórias que nela tenham influído.
II - Em tal caso, as decisões dos árbitros só podem ser atacadas, em acção de anulação, com fundamento nalgum dos vícios taxativamente indicados no art. 27.º, n.º 1, da LAV, ou por meio dos embargos a que aludem os arts. 31.º da LAV e 814.º do CPC.
III - Na acção de anulação, necessária e estritamente assente nas causas de pedir, típicas e únicas, indicadas no art. 27.º, n.º 1, da LAV, não é permitido censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão final, nem das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que nela tenham influído, pois, a ter ocorrido ilegalidade, isso mesmo constituiria o fundamento dos recursos a que as partes renunciaram.
IV - Só não assim se na realidade prejudicado o contraditório, não é, pois, em acção de anulação de decisão arbitral que pode discutir-se o erro de julgamento que alegadamente terá ocorrido na qualificação da defesa deduzida, dando por impugnação motivada (rei non sic sed aliter gestae) o que na tese do recorrente constitui defesa por excepção, como nomeadamente seria o caso do abuso de direito - de que os árbitros, no entanto, disseram não discernir a invocação.
V - Não configura decisão surpresa sobre que se justifique prévia audição das partes a aplicação do regime jurídico a que se subsumem os factos em que o autor funda o seu direito.
VI - Praticamente idêntica a redacção dessas disposições legais, os fundamentos de anulação da decisão arbitral constantes da al. e) do n.º 1 do art. 27.º da LAV correspondem exactamente aos fundamentos de nulidade da sentença previstos na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
VII - Não configura desigualdade do tratamento das partes o facto de a reclamação duma delas merecer acolhimento e não tanto a da outra: o que, isso sim, pode suceder é uma tal decisão ser acertada ou nem tanto assim.
Revista n.º 2366/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa