Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Processo comum Processo de inventário Redução Liberalidade Inoficiosidade Doação Usufruto Questão prévia
I - O autor é o único herdeiro de sua mãe, o que exclui a necessidade de proceder a inventário com a finalidade de proceder à partilha dos bens da herança; por outro lado, não está em causa qualquer liquidação da herança, o que afasta a necessidade de relacionação de bens em processo de inventário.
II - Está apenas em causa a pedida declaração de inoficiosidade da doação e usufruto que foram feitos a favor dos réus - quer se considere o pedido principal quer o pedido subsidiário, ambos têm por base a redução/revogação das liberalidades por inoficiosidade.
III - Ora, este pedido dos autores não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário, e daí que se tenha de seguir a forma de processo comum.
IV - A inaplicabilidade das regras do processo de inventário no caso presente surge mais claramente com a revogação do que se dispunha no art. 1398.° do CPC; havendo, como havia, norma que determinava a aplicação das regras do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas e sendo tal preceito legal revogado pelo DL n.° 227/94, de 08-09, só pode entender-se que o legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades.
V - Tal forma de processo comum não invalida, porém, que havendo lugar a inventário (quer para pôr termo a comunhão hereditária, quer para relacionação dos bens para eventual liquidação da herança) o pedido de declaração de inoficiosidade não possa ser apreciado e decidido nesse processo de inventário - deverá ou poderá sê-lo, considerando que a partilha dos bens da herança está também dependente dessa operação de redução/revogação das inoficiosidades e o processo de inventário destina-se precisamente à partilha dos bens da herança (art. 1376.° do CPC).
VI - Só que, então, tratar-se-á de uma questão incidental prévia à realização da partilha dos bens, já que a questão da redução/revogação por inoficiosidade constitui uma das operações que integram a operação da partilha, questão a resolver, portanto, antes da decisão sobre a partilha, salvo se for caso de remessa dos interessados para os meios comuns (arts. 1335.º e 1336.º do CPC).
Agravo n.º 2650/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros