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ACSTJ de 24-10-2006
Empreitada de obras públicas Câmara Municipal Contrato de seguro Seguro-caução Prémio de seguro Garantia autónoma Cláusula on first demand Juros de mora
I - No caso concreto, foi celebrado um contrato de empreitada entre a Câmara Municipal, autora na acção, e a sociedade B, Ldª para construção da Ponte de Covelo; e para garantia da substituição de décimos da referida empreitada, foi celebrado entre aquela empreiteira e a ré seguradora um contrato de seguro-caução a favor da autora. II - Tal contrato de seguro-caução foi celebrado ao abrigo do disposto no DL n.º 235/86, de 18-08 (regime de empreitadas de obras públicas) que impunha ao dono da obra a obrigação de exigir do empreiteiro uma caução, como garantia do exacto e pontual cumprimento das suas obrigações (art. 100.º, n.º 1). III - Como se estabelece no n.º 7 daquele DL n.º 235/86, das condições da apólice de seguro-caução não poderá, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do dono da obra, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução. IV - Ora, sendo obrigatória a garantia do empreiteiro, estando a autora obrigada a acatar tal seguro-caução, não pode resultar qualquer diminuição da garantia, o que impõe a inoponibilidade da resolução do contrato por falta de pagamento dos prémios - de contrário, o seguro-caução não cumpria a função para que fora instituído, não assegurando uma garantia para a autora idêntica à que resultaria se a garantia fosse prestada em dinheiro. V - Devendo o seguro-caução celebrado garantir à autora o risco de incumprimento em condições idênticas à de uma caução em dinheiro, não se pode aceitar a possibilidade de a seguradora impor a resolução do contrato por falta de pagamento do prémio. VI - As normas gerais sobre prémios de seguros, estabelecidas no DL n.º 162/84, de 18-05, só se podem aplicar subsidiariamente e desde que não sejam incompatíveis. É incompatível com a finalidade do seguro celebrado a oponibilidade da resolução por falta de pagamento do prémio; frustrava-se a razão de ser do seguro celebrado em benefício da autora, em termos que não pode resultar qualquer diminuição de garantias. VII - Resulta do disposto no art. 102.º, n.º 6, do referido DL n.º 235/86, nos termos do qual foi celebrado aquele contrato de seguro-caução, que a seguradora assume o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações. VIII - Trata-se de uma garantia autónoma, à 1.ª solicitação, independente, em que sobre a garante recai a obrigação de pagar logo que solicitada; daí que tendo sido pedida pela autora uma quantia certa, a quantia segura, e não a tendo a ré pago, constituiu-se em mora, e, consequentemente, na obrigação de pagar juros.
Revista n.º 1982/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros
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