Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Contrato de crédito ao consumo Cláusula contratual geral Contrato de adesão Assinatura Pagamento em prestações Vencimento da dívida Interpelação
I - As partes celebraram um contrato de mútuo oneroso, na modalidade especial de contrato de crédito ao consumo, previsto no art. 2.º do DL n.º 359/91, de 21-09, e regulado por este diploma.
II - Uma vez que o clausulado do contrato estava pré-determinado, isto é, tinha o seu conteúdo prefixado pelo autor, que a ré se limitou a aceitar, estamos perante um contrato de adesão a cujas cláusulas contratuais gerais é aplicável a disciplina do DL n.º 446/85, de 25/10.
III - O contrato subscrito pelas partes consta de um formulário impresso que o recorrente utiliza na concessão dos empréstimos a que se dedica como sociedade financeira; as condições gerais, em texto padronizado, estão inscritas no verso do contrato e depois das assinaturas dos outorgantes, que foram apostas na face logo a seguir às condições específicas.
IV - A cláusula das condições gerais do contrato onde consta que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, deve ter-se por excluída do contrato, por força do disposto no art. 8.º, al. d), do referido DL n.º 446/85.
V - Não é exigível a um declaratário normal que, a partir da referência isolada às condições gerais na introdução do contrato, infira a existência de um clausulado no verso do mesmo (que não assinou).
VI - Em função dos seus elementos literal e finalístico, deve interpretar-se o art. 781.º do CC no sentido de que o vencimento imediato de todas as prestações não dispensa a interpelação do devedor; no caso, teria, portanto, o recorrente que interpelar primeiramente a recorrida sociedade para o cumprimento imediato de toda a obrigação.
Revista n.º 3354/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa