Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Divórcio litigioso Separação de facto Requisitos Conhecimento oficioso Matéria de direito Direitos indisponíveis
I - Um dos fundamentos do divórcio litigioso é a separação de facto por três anos consecutivos - al. a) do art. 1781.º do CC; o n.º 1 do art. 1782.º do mesmo Código define a separação de facto, para efeitos da referida al. a), como sendo a situação em que não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
II - Não está em causa o elemento subjectivo - o propósito de não restabelecimento da vida em comum, por parte da autora/recorrida, está bem evidenciado com a propositura desta acção de divórcio.
III - O que falha é o elemento objectivo porque entre a data do início da separação e a data da propositura da acção não decorreram os três anos exigidos pela al. a) do art. 1781.º do CC; o decurso do lapso de tempo exigido pela al. a) do art. 1781.º do CC é um requisito de natureza substantiva, que, por isso, tem de estar verificado à data do pedido.
IV - A inverificação deste requisito pode e deve ser conhecida oficiosamente não só porque integra matéria de direito, de livre aplicação pelo Tribunal (arts. 664.º e 729.º, n.º 1, do CPC), como também porque o direito em discussão é dos que não se incluem na disponibilidade das partes.
Revista n.º 2898/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva