Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Deliberação social Nulidade Exclusão de sócio Decisão judicial Pacto social Justa causa Norma imperativa Norma de interesse e ordem pública Amortização de quota Capital social
I - Estão previstas duas formas distintas de proceder à exclusão do sócio: por deliberação dos sócios, caso esteja prevista na lei ou no contrato (neste caso desde que por motivo respeitante à sua pessoa ou ao seu comportamento), ou por decisão judicial caso o sócio tenha comportamentos graves ou desleais que causem prejuízo à sociedade.
II - Contudo, a exclusão por deliberação dos sócios exige a especificação no pacto social dos factos que a podem fundamentar, não bastando uma referência genérica a justa causa, a motivo grave, ou a expressões semelhantes como é o caso de “o comportamento dos sócios poder prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património”, fórmula constante da al. g) do art. 6.º do pacto social da recorrente.
III - Aceitável, porém, será a referência a justa causa, acompanhada de uma clara definição ou de enumeração taxativa dos factos que os contraentes querem incluir nessa categoria.
IV - A norma do n.º 2 do art. 236.º do CSC pertence ao grupo das que não podem ser derrogadas, ainda que por vontade unânime dos sócios e, por isso, a sua violação (através da omissão da menção nela referida) acarreta necessariamente a nulidade da deliberação, nos termos da mesma al. d) do n.º 1 do art. 56.º do CSC.
V - Aliás, a imperatividade do nela prescrito decorre, além do mais, da sua componente gramatical – o uso do verbo dever; “A deliberação de amortização deve mencionar expressamente a verificação do requisito exigido pelo número anterior” é o que se lê no n.º 2 do art. 236.º em apreço, prescrevendo o seu n.º 1 que “A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital”; estamos perante normas que visam proteger interesses de ordem pública - a intangibilidade do capital social como medida de protecção de terceiros e do próprio giro comercial.
Revista n.º 2866/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva