ACSTJ de 24-10-2006
Direito de propriedade Justificação judicial Registo predial Trato sucessivo Usucapião Competência material Conservatória do Registo Predial Tribunal comum
I - Uma coisa é o processo comum para declaração do direito de propriedade e outra é o processo de justificação de posse, relativa ao trato sucessivo, para efeitos registrais, sendo certo que este não impede o uso daquele, designadamente por virtude das alterações introduzidas ao Código de Registo Predial pelo DL n.º 273/2001, de 13-10. II - Como se extrai da leitura do respectivo preâmbulo, a teleologia deste diploma legal consistiu em transferir, dentro de uma política desjudicializante, dos tribunais judiciais para os conservadores de registo predial as competências em processos de carácter eminentemente registral, como é o caso dos processos de justificação. III - Não procedeu, contudo, a qualquer alteração sobre quem tem legitimidade para requerer o processo de justificação e que, por isso, continua a ser o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito, nos termos expressos do n.º 1 do art. 116.º do CRgP - ou seja, quem já tenha adquirido o direito. IV - Ponderando o teor da petição inicial, maxime o pedido - pois que é ele que define a forma do processo -, não pode haver dúvidas estarmos perante uma acção declarativa, prevista no art. 4.º do CPC, com a qual a autora, ora recorrente, pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre os seis prédios aí identificados - para depois iniciar os respectivos procedimento registrais, conforme esclarece no art. 12.º do petitório. V - Assim sendo, atento ainda o disposto no art. 66.º do CPC, cabe ao Tribunal Judicial, e não à Conservatória do Registo Predial, a competência em razão da matéria para conhecer da causa.
Agravo n.º 2785/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
|