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ACSTJ de 24-10-2006
IFADAP Ajudas comunitárias Recurso de apelação Recurso de revista Juros de mora Título executivo Caso julgado material
I - Se uma ajuda comunitária era destinada “à modernização e aumento da capacidade de armazenagem da fábrica...” e a beneficiária dessa ajuda desactivou a unidade fabril transformando o armazém em centro de distribuição de vários produtos, infringe o programa contratual, uma vez que, embora as ajudas comunitárias possam ter como objecto a comercialização de produtos, no caso concreto tratava-se de um apoio à produção. II - O facto de, passados 2 anos, ter de ser feito um relatório sobre os resultados financeiros do projecto, não significa que este apenas tivesse de se manter por idêntico período. III - A cláusula que estipula que os equipamentos e as instalações não podiam ser alienados antes de se perfazerem 10 anos, indica que o projecto deveria ser mantido por igual número de anos. IV - Embora a alteração referida em I resultasse duma reconversão imposta pelas leis de mercado, não fica por isso a beneficiária da ajuda desonerada das consequências do seu incumprimento, dado que são essas mesmas leis que impõem que o risco seja assumido por quem actua no mercado. V - A Comissão Europeia tem de autorizar as alterações às condições de financiamento das ajudas comunitárias, mas não a simples rescisão do contrato de apoio, dado que, no primeiro caso, a garantia de que se cumprem os objectivos do financiamento é relativa, enquanto que na hipótese de rescisão deixa de existir o risco de um indevido financiamento. VI - O facto da beneficiária quase ter cumprido o prazo durante o qual se deveria ter mantido o projecto não implica que seja desproporcional e contrária à boa fé o pedido de devolução total das ajudas, porque a não manutenção do mesmo projecto por qualquer período que seja inferior ao acordado frusta de igual modo o objectivo de fomento do apoio comunitário. VII - Se o recorrido, no seu pedido de ampliação do recurso de apelação, não incluiu a questão do montante dos juros, não a pode levantar no seu recurso de revista, por tal questão se ter transformado em res judicata. VIII - E ainda que se pudesse entender que a referida questão era, no caso, do conhecimento oficioso, por integrar uma manifesta contradição entre o título executivo e a obrigação subjacente, esse conhecimento estava impedido pelo caso julgado.
Revista n.º 412/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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