Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Servidão de passagem Requisitos Ónus da prova
I - Face ao disposto no art. 1550.º, n.º 2, do CC, é necessário que o proprietário cujo prédio tenha comunicação com a via pública, por terreno seu ou alheio, e pretenda constituição de servidão de passagem ou alargamento do caminho de servidão de que já disponha, mostre que a comunicação de que dispõe é insuficiente.
II - O conceito de insuficiência é manifestamente relativo: há-de aferir-se, caso por caso, se a comunicação existente é insuficiente, tendo em conta as circunstâncias concretas em que o respectivo prédio encravado se encontra, ou seja, haverá que verificar se a comunicação de que dispõe é insuficiente para as suas necessidades normais e para a sua normal fruição.
III - E, como a insuficiência da comunicação e as necessidades do prédio são elemento integrante do direito que o respectivo proprietário se arroga ao alargamento do acesso de que dispõe à via pública, é esse proprietário que tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos (art. 342.º, n.º 1, do CC), e não o proprietário do prédio cuja oneração se pretende quem tem o ónus de demonstrar a suficiência da ou das comunicações já existentes.
IV - Não conseguindo o proprietário do primeiro prédio demonstrar tais necessidades e insuficiência, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ele (art. 516.º do CPC), ou seja, no sentido de não se verificarem os requisitos legais do alargamento.
Revista n.º 2626/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida