Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Direito de preferência Prédio confinante Prédio rústico Prédio urbano Logradouro Reserva Ecológica Nacional Abuso do direito
I - A lei, não definindo o que entende por logradouro, não estabelece limites para o mesmo nem qualquer proporção entre área rústica e área urbana de um mesmo prédio, pelo que o facto de ser tão extenso que integra terreno de prédio confinante com o transaccionado entre os réus e terreno da aludida parcela 15, não impede a classificação do prédio do autor como urbano, tanto mais que a falta de aproveitamento dos terrenos pelo autor mostra claramente que a edificação por este construída reveste, em relação a eles, autonomia económica para os fins do art. 204.º, n.º 2, do CC.
II - O fim a que se refere a al. a) do art. 1381.º do CC não se apura só objectivamente, mas também através da intervenção do elemento subjectivo que é a vontade do proprietário.
III - O que o art. 4.º do DL n.º 93/90, de 19-03, que revê o regime jurídico da REN, proíbe, mesmo com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 316/90, de 13-10, 213/92, de 12-10, e 79/95, de 20-04, são, nas áreas incluídas na REN, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com as excepções que indica, entre as quais a realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do seu art. 3.º, destinada a integrar áreas na REN ou a dela excluir áreas.
IV - Demonstrada a autorização de construção de uma moradia unifamiliar pelos réus no local da anterior construção já à data da resolução do Conselho de Ministros n.º 2/99, de 07-01, que integrou na REN a área em causa, nada os impedia da utilização para os fins de vilegiatura, que pode claramente ser feita com absoluto respeito pelo equilíbrio ecológico e pela protecção dos ecossistemas, por não implicar mais que simples descanso e lazer.
V - Daí que tenha de se entender que, quer considerando o prédio do autor, quer considerando o prédio dos réus, se verifica a excepção ao direito de preferência de proprietários de terrenos confinantes consagrada no art. 1381.º, al. a), do CC.
VI - A ter o autor direito de preferência, o seu exercício representaria inegável abuso de direito, tanto mais que, visando esse direito concedido pelo legislador possibilitar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura a fim de obtenção de uma área minimamente rentável do ponto de vista agrícola, se mostra que o autor, proprietário do seu prédio confinante com o dos réus pelo menos desde 01-03-1994, manteve toda a parte rústica desse seu prédio sem cultivo, com silvas, mato e canavial, até princípios de 2004, ou seja, até à data para a qual foi marcada a audiência de discussão e julgamento nestes autos.
Revista n.º 2493/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida