ACSTJ de 24-10-2006
Acção de reivindicação Confissão
I - A causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, (podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral) exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado. II - Demonstrada a propriedade e a detenção por outrem a entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição. III - Tal relação pode ser invocada por via de excepção - com aceitação dos fundamentos essenciais, ou abstraindo da sua verdade, alegados pelo demandante, mas invocando factos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito invocado. IV - Mas também pode ser feito por impugnação motivada, alegando factos opostos, para, por exemplo, tentar convencer de aquisição por usucapião, sem formulação do pedido cruzado, mas apenas para ilidir a presunção do art. 7.º do CRgP. V - O STJ pode conhecer de facto não considerado pelas instâncias constante de confissão irretractada feita nos articulados (desde que não contendendo com o principio da indivisibilidade) ao abrigo do n.º 2 'in fine' do art. 722.º do CPC, por se tratar de controlar as regras de direito probatório material.
Revista n.º 3284/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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