ACSTJ de 24-10-2006
Ónus da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O STJ só pode sindicar os factos materiais fixados pela Relação se esta aceitou algum deles sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou se se mostrarem incumpridas normas reguladoras da força probatória de determinados meios de prova. II - Salvo a ocorrência de contradições na matéria de facto impeditivas da decisão de direito, a decisão de facto só pode ser ampliada se um facto alegado, no momento e em sede adequados, relevante para a decisão jurídica do pleito, foi preterido nos momentos do n.º 1 do art. 511.º, 506.º n.º 6 ou 650.º al. f) do CPC ou o respectivo quesito quedou não respondido. III - A dúvida sobre o ónus da prova ou sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. IV - Cumpre ao segurado, que demanda a sua seguradora para que esta realize a prestação a que se obrigou no contrato de seguro, alegar e provar o evento lesivo, o prejuízo reparável, o nexo causal entre ambos e a ocorrência do facto durante o período de vigência do contrato de seguro.
Revista n.º 3224/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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