Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Reforma da decisão
I - A reforma do mérito prevista no n.º 2 do art. 669.º do CPC, tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão.
II - Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão 'manifesto lapso', reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
III - O lapso manifesto (que não se confunde com erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.
IV - O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar 'error in judicando' (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou 'aberratio legis', causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal.
Incidente n.º 2735/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho