ACSTJ de 24-10-2006
Liquidação em execução de sentença
I - Sendo impugnada a matéria de facto, e constando do processo todos os elementos de prova em que se fundou o ponto em crise, a Relação deve reapreciar as provas que motivaram a resposta, ponderando o alegado pelas partes e outros elementos que tenham contribuído para firmar a convicção do julgador 'a quo'. II - Assente a existência de danos mas não se tendo apurado, com precisão, o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível. III - Tal não significa que se dê ao autor nova oportunidade para provar danos que não logrou demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, sempre nos limites ali fixados (que nunca podem ser ultrapassados) determinar o 'quantum'.
Revista n.º 1858/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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