ACSTJ de 24-10-2006
Responsabilidade civil do Estado Nacionalização Acções Indemnização Actualização da indemnização Constitucionalidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A indemnização devida pela nacionalização não é total, não obedece aos valores de mercado, até porque a nacionalização traduz uma censura a esses valores de mercado, traduz uma radical mudança nos objectivos e preocupações da unidade produtiva nacionalizada. II - A CRP apenas exige que a lei ordinária defina critérios que conduzam a uma indemnização equitativa, reflexo daquela censura, mas não tão exígua que possa ser considerada ridícula, irrisória, ofendendo os princípios de justiça, igualdade e proporcionalidade. III - O STJ não pode exercer a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas que definiram os critérios de fixação da indemnização devida pelas nacionalizações, na medida em que não tem que as aplicar, não lhe cabendo fixar a indemnização concreta devida ao autor e ao interveniente principal pela nacionalização das respectivas acções. IV - O que foi pedido ao tribunal foi a condenação do R. a ressarcir os AA. dos prejuízos que lhes causou por fazer leis inconstitucionais, a que a Administração deu cumprimento ao indemnizá-los pelas acções que lhes foram nacionalizadas em 1975. Trata-se de responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos cidadãos pela sua acção legislativa ou falta dela. V - Esta pretensão dos AA. tem como pressuposto uma declaração de inconstitucionalidade material das normas em causa e não uma simples recusa da sua aplicação a uma situação concreta a decidir. VI - A fiscalização abstracta da constitucionalidade não cabe a este Tribunal, mas sim ao Tribunal Constitucional (art. 281.º da CRP), que não declarou a inconstitucionalidade material das normas que fixaram os critérios de fixação da indemnização, apesar de expressamente solicitado para o efeito pelo Provedor de Justiça. VII - O Estado tinha a obrigação de determinar os critérios de fixação da indemnização correspondente às nacionalizações (art. 83.º da CRP) e foi o que fez com a publicação dos DL n.º 528/76, Lei n.º 80/77, DL n.º 213/79 e DL n.º 332/91. As leis que foram sendo publicadas sobre a matéria nunca previram a correcção monetária do valor das acções cuja nacionalização se pretendia indemnizar.Não se tratou de omissão, mas de opção legislativa. VIII - Não havendo inconstitucionalidade por omissão e não tendo a lei optado pela correcção monetária do valor encontrado para as acções nacionalizadas, não se pode concordar com a correcção monetária feita pelo Tribunal da Relação.
Revista n.º 2643/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
|