Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Prazo Incumprimento definitivo Restituição do sinal
I - Só o incumprimento definitivo e não a simples mora dá lugar à restituição do sinal em dobro, nos termos do art. 442.º, n.º 2, do CC.
II - A resolução do contrato pode fazer-se judicialmente ou por declaração à outra parte - art. 436.º, n.º 1, do CC -, sendo o direito de resolução um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento - art. 432.º, n.º 1, do CC - para ser legítimo torna-se necessário que a declaração tenha a sustentá-la um fundamento legal ou convencional. Não existindo fundamento estamos perante uma recusa de cumprimento.
III - O art. 808.º do CC, equipara ao incumprimento definitivo a perda do interesse do credor que seja subsequente à mora. Quer isto dizer que o cumprimento já não pode ser oferecido se a mora tiver sido convertida em incumprimento definitivo por qualquer das vias abertas pelo referido preceito, sendo que a perda do interesse no contrato tem que ser apreciada objectivamente.
IV - Essa apreciação objectiva tem que ser feita casuisticamente dada a peculiaridade de interesses subjacentes aos mais variados contratos. Ainda que haja sinal constituído, a mora não permite ao credor resolver automaticamente o contrato.
V - Tendo o prazo inicialmente fixado pelas partes ficado dependente da obtenção dos documentos necessários à outorga do contrato definitivo, não tendo estes sido obtidos pelas demoras burocráticas e pelo atraso na feitura da obra, os autores notificaram as rés para outorgarem a escrituras num prazo de oito dias, o que as instâncias, e bem, acharam insuficiente.
VI - Se em 24-01-2003 os AA. ainda mostravam interesse na outorga do contrato dando um prazo de oito dias para o efeito; em 10-02-2003 as rés remetiam carta aos AA. em que marcavam o dia 12-03-2003 para a outorga da escritura, não é esta diferença diminuta de prazo que justifica a perda de interesse no contrato.
VII - Quanto à ida dos AA. para o Brasil, não se pode confundir os casos de resolução do contrato por incumprimento, com o arrependimento ou a desistência do contrato por ele já não atingir os objectivos que determinaram a outorga inicial do contrato-promessa, não podendo, neste caso, afirmar-se que houve perda de interesse do credor.
Revista n.º 2341/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite