Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Simulação Litigância de má fé
I - Revelando os factos uma situação de simulação absoluta, em que as partes não quiseram doar, nem aceitar qualquer liberalidade, não quiseram comprar nem vender, mas tão só gerar a aparência disso, e não a mera simulação relativa envolvente de algum contrato por elas pretendido mas dissimulado, estamos perante contrato de doação e de compra e venda afectados de nulidade (art. 240.º, n.º 2, do CC) - operando a declaração de nulidade eficácia retroactiva (eficácia “ex tunc”) - cfr. art. 289.º, n.º 1, do CC.
II - Tendo os recorrentes defendido a correspondência da vontade declarada à real, e negado terem agido para prejudicar os AA., quando os factos provados são bem expressos no sentido de que houve intenção por parte de todos os intervenientes nos acordos referidos, no sentido de prejudicarem os AA., terá que concluir-se que os RR. alegaram um facto pessoal, relevante para a improcedência, pelo menos parcial, do pedido e, tendo o ónus da sua prova não o fizeram.
III - É, por isso, ajustado considerar que deduziram oposição cuja falta de fundamento não deveriam ignorar, e alteraram a verdade dos factos relevantes e que tal comportamento só pode ser entendido como doloso ou, pelo menos, como gravemente negligente, nenhuma censura merecendo a sua condenação como litigantes de má fé.
Revista n.º 2357/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes