ACSTJ de 24-10-2006
Acção de simples apreciação Servidão de passagem Ónus da prova
I - No art. 1550.º do CC prevê-se o encrave predial absoluto e o relativo, ou seja, por um lado, o prédio que não tem qualquer comunicação com a via pública, e o que dispõe de insuficiente comunicação, isto é, com ou só possível através da realização de obras de custo desproporcionado com os lucros ou vantagens derivados da sua exploração. A via pública a que se refere este artigo é aquela onde as pessoas possam circular livremente, por exemplo as estradas e os caminhos. II - As servidões legais envolvem, verificados que sejam os referidos pressupostos, o direito potestativo gerador da faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste. III - Em acção negatória de servidão rege o disposto no n.º 1 do art. 343.º do CC, que inverte o regime regra relativo ao ónus da prova, pondo a cargo do réu o ónus da prova do direito em discussão. IV - Presumido legalmente o animus da posse das servidões, incumbiria aos autores, por força do disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC, alegar e provar que o poder de facto exercido pelos réus derivava de simples tolerância, situação em que se poderia dizer que a respectiva posse era precária, por exercida em nome deles (art. 1253.º, al. b), do CC). V - Um non liquet probatório nas acções de simples apreciação negativa terá sempre que resolver-se em desfavor do réu. Já, pelo contrário, a improcedência deste tipo de acção implica, sem margem para dúvidas, o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida, perante o autor. VI - Por isso mesmo, fica prejudicada a proposição pelo réu de ulterior acção de simples apreciação positiva (arts. 494.º, al. i), 497.º, n.ºs 1 e 2, e 498.º, do CPC) e se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.
Revista n.º 1980/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
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