ACSTJ de 24-10-2006
Embargos de executado Letra em branco Preenchimento abusivo Ónus da prova
I - Resultando com suficiente nitidez, da leitura conjugada dos dois negócios em presença e da sua interpretação em harmonia com o critério estabelecido no art. 236.º do CC, que os embargantes aceitaram a letra executada para garantir o cumprimento da obrigação que assumiram perante a sociedade e não o cumprimento da obrigação desta em face do Banco; tal garantia de cumprimento, materializada, concretizada no aceite da letra em branco, surge na economia dos dois contratos como sendo a contraprestação devida pelo facto de os embargantes terem deixado de afiançar perante o Banco o cumprimento da obrigação contraída pela sociedade. II - Não tendo ficado demonstrado que os embargantes satisfizeram à sociedade e ao exequente o débito cujo cumprimento o aceite da letra ajuizada se destinou a garantir, não pode afirmar-se que tenha havido preenchimento abusivo da letra dada à execução. III - Quem entrega uma letra em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, prova essa que, existindo uma execução instaurada, deve ter lugar nos embargos de executado, cuja petição inicial se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos de quem se apresenta a contestar uma acção declarativa.
Revista n.º 2470/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
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