ACSTJ de 24-10-2006
Contrato de empreitada Subempreitada Rescisão unilateral Justa causa Obrigação de indemnizar Reapreciação da prova Omissão de pronúncia Questão prejudicial
I - Não existe nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, se a parte impugnou diversos pontos da matéria de facto e depois, na base da procedência dessa impugnação, concluiu que a sentença decidiu sem a necessária sustentação de facto ou contra a fundamentação de facto aplicando incorrectamente o direito, quando, reapreciada a prova produzida se concluiu fundamentadamente não haver lugar a qualquer alteração dos pontos de facto postos em crise, ficando consequentemente prejudicada a apreciação das soluções de direito. II - O reconhecimento de dívida a que se refere o art. 458.º do CC não configura uma obrigação abstracta, tratando-se sempre de uma obrigação causal, apenas se dispensando o credor de provar a causa, que se presume, presunção que, no entanto, é ilidível, nada impedindo o devedor de provar, por qualquer meio admissível em direito que a dívida não existe, que já se extinguiu ou que se modificou o seu quantitativo. III - Tendo a autora provado que a ré rescindiu o contrato de subempreitada, sem qualquer justa causa, antes por mera conveniência sua, esta incorreu na obrigação de pagar àquela a indemnização peticionada nos termos do art. 215.º do DL n.º 405/93, de 10-12 (então em vigor) ao qual as partes submeteram o regime aplicável ao contrato de subempreitada que celebraram.
Revista n.º 2902/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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