ACSTJ de 24-10-2006
Embargos de executado Ónus da prova Adjudicação Título executivo Execução para entrega de coisa certa Ocupação de imóvel Defesa por impugnação
I - Em termos gerais, não se verificando nos embargos de executado a razão de ser que determina a inversão do ónus da prova nas acções de simples apreciação negativa, não há justificação para ela, pois, trata-se de uma verdadeira acção declarativa, estruturalmente autónoma da execução, na qual o embargante contesta a petição executiva, alegando em fundamento da sua oposição, factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. II - Daí que, nos termos gerais do art. 342.º do CC, recaia sobre o embargante a prova dos factos excepcionais em que fundamenta a sua oposição. III - Todavia, nos casos em que, ao abrigo do disposto no art. 901.º do CPC, na qualidade de adquirente da fracção, o requerente pretende o prosseguimento da execução contra os detentores do imóvel, nos termos prescritos para a entrega de coisa certa, a situação afigura-se-nos profundamente diferente da acima descrita, a exigir, por isso, tratamento diverso no que se reporta à questão do ónus da prova. IV - Desde logo, só por mero acidente o “embargante” é um dos executados, pois, sendo requerido apenas por ser o detentor (ocupante) da fracção, bem podia ser terceiro, completamente alheio ao processo executivo. V - Por outro lado, diferentemente do que se passa nos embargos de executado, o aqui “embargante” não ataca a força executiva do título, nem o direito de propriedade dele emergente, não pretende o mencionado acertamento negativo da situação substantiva em sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título, que é, no caso, o despacho de adjudicação. VI - A obter vencimento, mantém-se intocado o direito de propriedade da exequente. Trata-se de defesa directa, de simplesmente contradizer os factos articulados pelo requerente/exequente em fundamento do pedido de entrega da fracção em causa, alegando a sua inexactidão, ou seja, o embargante defende-se ou deduz oposição impugnando pura e simplesmente os factos que fundamentam o pedido de entrega. VII - Sendo assim, a alegada ocupação aparece como o fundamento ou pressuposto do pedido de entrega do bem arrematado, daí que seja ao requerente/exequente que incumbe o ónus de provar que o requerido/”embargante” ocupa a fracção, sem o que não tem sentido o pedido de entrega.
Revista n.º 2869/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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