ACSTJ de 24-10-2006
Acção de reivindicação Registo Acção Suspensão da instância Nulidade Prazo de arguição
I - Não teria sentido a suspensão da instância de uma qualquer acção sujeita a registo, tendo ela prosseguido depois dos articulados sem cumprimento de tal formalidade e com a decisão da 2.ª instância já proferida. II - A nulidade da não suspensão da instância por falta de registo da acção após os articulados devia ter sido arguida na 1.ª instância. III - Estando o prédio, adquirido onerosamente na constância do casamento, registado em nome do marido, também a mulher com ele casada segundo o regime de comunhão de adquiridos goza da presunção de propriedade. IV - Falecido o marido e adjudicado em partilhas o prédio à viúva e à única filha do casal, gozam ambas da presunção de propriedade pois, inexistindo qualquer outro registo posterior ao indicado em III, está afastado o perigo de violação do princípio nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet. V - Não só os acontecimentos externos, mas também os internos ou psíquicos, como a intenção real das pessoas, constituem matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Revista n.º 2629/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) *Sebastião PóvoasMoreira Alves
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