ACSTJ de 24-10-2006
Sociedade irregular Exploração florestal Liquidação de património Caso julgado Prestação de contas Restituição
I - Não tendo sido deduzida oposição às contas apresentadas pelo liquidatário ou ao projecto de partilha do activo restante, por parte de algum dos interessados (ex-sócios), como o art. 1126.º, n.º 1, do CPC, faculta, a exclusão oficiosa de uma verba só se compreenderia ao abrigo de algum dos preceitos dos arts. 265.º, 514.º e 664.º do CPC, designadamente na hipótese de o caso julgado documentado nos autos obstar à inclusão daquela verba no activo, caso julgado que não se verifica quanto à exclusão dessa verba, como implicitamente a decisão impugnada considerou. II - Ora, se, como se decidiu, o direito à exploração antes pertencente à sociedade irregular se manteve e mantém, em partes iguais, nas pessoas de A. e R., os proventos económicos do corte e venda da madeira produzida no exercício dessa mesma exploração, representando os resultados, rendimentos ou frutos do exercício dessa exploração florestal, correspondente ao escopo social, ao menos parcial, não podem deixar de assumir a mesma natureza e destino da respectiva fonte produtiva. III - Se esta era da sociedade, apenas extinta por declaração de inexistência decretada em 1991, sendo as árvores vendidas em 1988 por um dos sócios “sem dar conhecimento ao outro e sem a sua anuência”, tem-se por certo que a partilha do preço dessa venda tem de ser feita entre ambos os sócios da sociedade irregular ainda não extinta ou liquidada. IV - É esse o enquadramento resultante das normas dos arts. 212.º e 213.º, n.º 1, do CC, e, seguramente, pressuposto e consequência lógica do indiscutido direito à exploração dos prédios pela sociedade durante a sua existência de facto e até à declaração de inexistência. E como é esta a situação que ocorre, o recorrente está obrigado a restituir o valor que indevidamente detém, por ter omitido, a seu tempo, a devida prestação de contas (art. 1014.º do CPC).
Revista n.º 2742/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
|