Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Letra de câmbio Aval Título executivo Princípio da literalidade Avalista Legitimidade
I - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente e é assinado pelo dador, podendo considerar-se dado pela simples assinatura na face anterior da letra - art. 31.º da LULL.
II - Relevando aqui essencialmente os efeitos do princípio da literalidade, tem de concluir-se que as letras utilizadas como títulos executivos não reflectem a dação de qualquer aval, pois que as assinaturas que agora se atribuem aos executados - feitas no dorso dos títulos e sem qualquer menção da qualidade dos sujeitos ou do seu fim - não satisfazem os requisitos formais fixados no citado art. 31.º, não podendo recorrer-se a elementos exteriores ao título, elementos que, de resto, os autos não ofereciam.
III - Não havendo aval, que seria a fonte e medida da obrigação dos executados como devedores cambiários, a declaração da sua ilegitimidade impunha-se e é de manter - arts. 820.º, n.º 1, 812.º, n.º 2, al. b), 45.º e 55.º, todos do CPC.
Agravo n.º 2023/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias