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ACSTJ de 24-10-2006
Acidente de viação Dano morte Danos não patrimoniais Venda de veículo automóvel Contrato de seguro Validade Seguradora Exclusão de responsabilidade Fundo de Garantia Automóvel
I - Provado que quando o acidente ocorreu, em 16-07-2000, o tomador do seguro e dono do veículo, já o havia vendido ao irmão, que registou a aquisição a seu favor; que a seguradora só tomou conhecimento dessa alienação em data posterior ao acidente; que quando aceitou a alteração do contrato de seguro, em 19-07-2000, mediante a substituição do CN pelo FZ, fê-lo com desconhecimento da referida alienação e na convicção de que o tomador do seguro ainda era o proprietário do CN; e que caso tivesse conhecimento da anterior alienação do veículo, não teria consentido na subsistência do contrato de seguro, por substituição do veículo, é bom de ver que este não se pode considerar abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre o alienante e a seguradora, por tal contrato haver cessado os seus efeitos, no dia da sua alienação pelo seu dono-segurado, nos termos do art. 13.º do DL n.º 522/85, de 31-12. II - E, por força do art. 14.º do mesmo diploma, a cessação do contrato de seguro decorrente da alienação do veículo é oponível aos lesados, por tal alienação ter ocorrido antes da data do acidente em questão, daí a responsabilidade do FGA, por falta de seguro válido e eficaz, na data do acidente - arts. 21.º, 23.º e 25.º do referido DL. III - A morte é o prejuízo supremo, no plano dos interesses da ordem jurídica, pelo que, sendo o bem da vida o valor supremo, há que ressarcir o dano da morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece. À data do acidente os falecidos tinham 21 e 30 anos, eram pessoas saudáveis e com alegria de viver, justificando-se que a indemnização pela perda das suas vidas, seja elevada para 49.879,79 €. IV - Provado que a viúva e o marido formavam um casal feliz, tinham contraído matrimónio cerca de um ano antes do acidente, fruto de cinco anos de namoro, tendo o falecimento do seu marido, deixado a mulher profundamente desgostosa e abalada, com os sonhos desfeitos, sem perspectivas de futuro e grávida do único filho do casal que veio a nascer, mostra-se equitativo que o dano moral próprio da viúva pela morte do marido, seja aumentado para 24.939, 89 €. V - No que respeita ao filho menor do falecido, importa salientar que não chegou a conhecer o pai e que irá padecer ao longo da sua vida da ausência da figura paterna, não poderá beneficiar do acompanhamento, do amparo, da assistência do carinho e do afecto do pai, tão importantes para o desenvolvimento equilibrado duma criança, que continuará a sentir a falta do pai na adolescência e na juventude, não se justificando a redução da compensação pelos danos não patrimoniais próprios do menor, antes se mostrando equitativo que a respectiva indemnização seja aumentada para 15.000 €. VI - Quanto aos pais do outro jovem falecido, sofreram eles profundo desgosto com a morte deste filho, que era solteiro, não tinha descendentes, vivia com os pais e jamais havia exteriozado a vontade de contrair matrimónio, pelo que, não se justifica a redução da indemnização de 10.000 € atribuída a cada um deles, a título de danos não patrimoniais próprios. VII - Também os valores das indemnizações de 5.000 € pelo dano não patrimonial próprio, sofrido por cada um dos falecidos pela antevisão da sua respectiva morte, mostram-se equilibrados e conforme à equidade, não merecendo ser reduzidos.
Revista n.º 3021/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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