Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-10-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Escritura pública Prazo Licença de utilização Mora Incumprimento definitivo Restituição do sinal Condenação em objecto diverso do pedido Nulidade da sentença
I - Resultando das cláusulas 6.ª e 7.ª do título escrito em que as partes verteram o contrato-promessa, que estas previram um prazo máximo de dois anos para a construção do edifício em que se integrava a fracção prometida vender, de fins de Janeiro de 1999 a fins de Janeiro de 2001, e a Construtora promitente-vendedora podia marcar a escritura de compra e venda para antes de Janeiro de 2001 desde que tivesse o prédio concluído e registada a propriedade horizontal, ainda que sem licença de utilização, conclui-se que a construtora tinha a referida faculdade de marcação antes do fim do aludido prazo mas não estava contratualmente obrigada a tanto.
II - Tendo, cerca de meio ano depois do assim contratado, entrado em vigor o art. 1.º do DL n.º 281/99, de 26 de Julho, nos termos do qual não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas, sem que se faça perante o notário prova suficiente da existência da correspondente licença de utilização, podia a ré recorrer legitimamente, ao parágrafo 1.º da cláusula 7.ª, segundo o qual a construtora e promitente-vendedora se compromete a tratar de toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, por forma a ser emitida pelas entidades competentes no prazo máximo de 1 ano após a conclusão da obra.
III - Estando prevista a conclusão da obra para fins de Janeiro de 2001, só a partir de fins de Janeiro de 2002 é que a promitente-vendedora podia ser interpelada para celebrar as escrituras das prometidas vendas.
IV - Por isso, quando em 13 de Fevereiro de 2001 o A. marido enviou uma carta à R., em que lhe comunicou que concedia o prazo de mais 30 dias para a outorga da escritura de compra e venda, ficando a aguardar a marcação da data; mais dizendo que, findo o referido prazo sem que a escritura estivesse celebrada, deixava de ter interesse na realização da referida compra e venda e considerava o contrato-promessa como não cumprido, estava a precipitar-se, querendo converter, por via da interpelação admonitória, em incumprimento definitivo uma situação que nem de mora era.
V - Também não ocorreu resolução do contrato-promessa por objectiva perda de interesse dos AA. que pretendiam utilizar o apartamento a partir de Fevereiro de 2001 para aí instalar um filho que ia estudar na localidade.
VI - É nula a condenação do promitente-vendedor na restituição ao promitente-comprador do sinal, em singelo, quando os AA. haviam pedido o pagamento do sinal em dobro, porque os fundamentos de facto (resolução por incumprimento) e de direito (art. 442.º, n.º 2, do CC), são completamente distintos para a restituição em dobro e para a restituição em singelo.
VII - Esta última só pode ocorrer quando, sem culpa de qualquer dos contratantes, ocorre destruição do contrato ou é decretada a sua nulidade ou anulação, colhendo a restituição fundamento no art. 289.º do CC; a restituição em dobro é sanção para o incumprimento que, como se sabe (art. 798.º do CC) supõe culpa do incumpridor.
Revista n.º 3251/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira