Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2006
 Servidão de passagem Responsabilidade civil Dano específico Indemnização
I - Na dúvida sobre a extensão e o modo de exercício da servidão de passagem a pé e de carro sobre o logradouro de incidência, deve entender-se que os mesmos correspondem ao necessário para a dinâmica da rodagem dos veículos automóveis e da passagem das pessoas, com a menor onerosidade possível do prédio serviente.
II - Sendo a função dos prédios dominantes a de servirem de armazéns, era razoavelmente previsível para os outorgantes no contrato de constituição da servidão a necessidade de a eles acederem veículos automóveis em operações de carga e de descarga de mercadorias.
III - A transformação do armazém em estabelecimento comercial era naturalmente previsível aos outorgantes do contrato de constituição da servidão, pelo que a utilização do prédio serviente com veículos de carga e descarga e acesso de clientes insere-se na satisfação de novas necessidades naturais e previsíveis do prédio dominante.
IV - O acesso pelo logradouro do prédio serviente ao referido estabelecimento pelo dono deste, clientes e fornecedores, a pé ou de veículo automóvel, com a necessária carga e descarga de mercadorias, não excede o conteúdo do aludido direito de servidão.
V - A mera utilização ilícita do prédio serviente, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, de que não resulte um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
Revista n.º 3501/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís