ACSTJ de 19-10-2006
Propriedade horizontal Parte comum Direito real Direito pessoal
I - A afectação no título constitutivo de propriedade horizontal terá de ser respeitada enquanto estatuto da coisa e resulta como direito real de uso. II - Se o título atribuir a algum ou a alguns dos condóminos direitos especiais de uso sobre determinadas partes comuns, não poderão estes direitos ser suprimidos ou coarctados pela assembleia. III - No âmbito da propriedade horizontal podem ainda ser concedidos direitos pessoais de gozo. IV - Trata-se de um direito de crédito referente a uma coisa e não um direito real sobre uma coisa, que se constitui validamente por simples acordo verbal, não necessitando, para tanto, de escritura pública.
Revista n.º 2983/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
|