ACSTJ de 19-10-2006
Documento particular Força probatória Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Excepção do não cumprimento Defeito da obra Matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - Apenas as declarações constantes de documento particular, cuja autoria esteja devidamente reconhecida e que sejam contrárias aos interesses do declarante, é que se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis (art. 376.º do CPC). II - Tais declarações são indivisíveis, pelo que quem quiser aproveitar-se das mesmas tem que as aceitar na íntegra, salvo se provar a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (art. 376.º, n.º 2, do CC). III - A excepção de não cumprimento opera tanto nos casos de falta integral de cumprimento como nas situações de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. IV - Ao empreiteiro exige-se que conclua a obra sem vícios ou defeitos, para depois poder reclamar o pagamento do preço. V - Havendo cumprimento defeituoso, pode o dono da obra recusar o pagamento do preço em falta até que sejam corrigidos ou eliminados os defeitos (art. 428.º, n.º 1, do CC). VI - Sendo aceite e sem reservas a obra pelo respectivo dono, o empreiteiro vê excluída toda e qualquer responsabilidade da sua parte pelos defeitos aparentes da obra, razão pela qual, nesta situação, não lhe pode ser validamente oposta a excepção do incumprimento para não ser efectuado o pagamento do preço. VII - O carácter aparente dos defeitos da obra realizada constitui uma questão de facto, sendo insindicável pelo STJ a decisão da Relação que, baseada na dedução correspondente ao desenvolvimento lógico dos factos provados, considerou que os concretos vícios da obra eram aparentes.
Revista n.º 2487/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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