Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-10-2006
 Acção de reivindicação Causa de pedir Qualificação jurídica Cooperativa de habitação Assembleia geral Deliberação Anulação Contrato-promessa de compra e venda Princípio da concentração da defesa
I - Se a causa de pedir do pedido de indemnização é a responsabilidade contratual e o Juiz condena pela responsabilidade extracontratual, não há, em rigor excesso de pronúncia, integrador de nulidade por error in procedendo, mas pode perfilar-se um vício de conteúdo ou error in judicando, por acolher pressupostos diferentes dos alegados (ali, incumprimento negocial; aqui ilícito não contratual).
II - A deliberação da assembleia-geral de uma cooperativa que exclui um cooperador, se anulável pode ser judicialmente impugnada por via de acção (principal ou reconvencional), não repugnando que a invalidade seja invocada como excepção de direito material, mas, então, e apenas, com os limites do n.º 2 do art. 287.º do CC.
III - Sendo aplicável subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, o decurso do prazo de caducidade do n.º 2 do art. 59.º torna a deliberação inatacável não sendo possível impugná-la ainda que por via de excepção.
IV - O princípio da concentração constante do art. 489.º do CPC só cede nos casos em que é permitida a defesa diferida ou perante situações de conhecimento oficioso.
V - A exclusão do cooperador constitui condição resolutiva tácita do contrato-promessa de compra e venda outorgado por ele como promitente-comprador e pela cooperativa de habitação como promitente-vendedora.
VI - O pedido de indemnização em acção reivindicatória surge em acumulação real, com natureza autónoma, devendo ser alegados e provados danos, uma vez que, ao invés da lide possessória (que pressupõe um ilícito - esbulho) a restituição não origina, só por si, a obrigação de indemnizar, além da culpa e da prática de acto ilícito.
Revista n.º 3250/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho