Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-10-2006
 Advogado Responsabilidade contratual Acção de despejo Aumento de locais arrendáveis Reocupação do prédio despejado Trânsito em julgado Representação em juízo
I - O Advogado deve aconselhar o cliente sobre o merecimento do seu direito de forma conscienciosa e zelosa, facultando-lhe o melhor dos seus conhecimentos e recursos da sua experiência e actividade.
II - Se incumpre qualquer dos deveres para com o cliente, para além da comissão de ilícito disciplinar, pode-lhe ser assacada responsabilidade contratual - no âmbito do mandato forense - ou, em certos casos, e em alternativa, responsabilidade civil extracontratual.
III - O mandato forense não se extingue com o trânsito em julgado da sentença que põe termo à lide para a qual foi conferido, mantendo-se, durante um período razoável, a obrigação de o Advogado acompanhar o processo enquanto a questão não se mostrar definitivamente encerrada.
IV - A declaração a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 2088 (comunicação do inquilino pretender reocupar o prédio locado após as obras) a ser feita num prazo não superior a oito dias após o trânsito em julgado da sentença que decretou o despejo, deve ter acompanhamento do mandatário constituído para aquela lide.
Revista n.º 2723/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho