Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-10-2006
 Arrendamento rural Direito de preferência
I - O terminus a quo do prazo do n.º 3 do art. 28.º do DL n.º 385/88, de 25 de Outubro - RGAR - é o do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito de preferência do arrendatário, operando a transmissão do direito de propriedade.
II - Só a partir dessa data se torna proprietário e pode cultivar o prédio nessa qualidade, iniciando-se então o período destinado a avaliar se existe conduta abstencionista.
Revista n.º 2630/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho