ACSTJ de 17-10-2006
Contrato de permuta Simulação Direito de preferência Processo especial Intervenção principal Intervenção provocada Legitimidade activa
I - Pretendendo o Município Autor que se decrete nula a escritura pública de permuta outorgada pelo 1.º Réu ou que se decrete nulo, por simulação, o negócio de permuta que subjaz à referida escritura de permuta, e válido o contrato de compra e venda que a permuta dissimula, alegando ter preferência legal na aquisição do dito imóvel, logo depois do Estado português, cuja intervenção principal requereu, é de concluir que o Autor tem legitimidade para deduzir os pedidos nos termos em que o fez e para deduzir o incidente de intervenção principal provocada. II - O não recurso prévio ao processo especial para determinação do preferente, nos termos do disposto nos arts. 1465.º, n.º 3, e 1460.º do CPC, não interfere com a legitimidade do Autor para formular os referidos pedidos. III - Ao propor a acção e ao pedir a declaração da simulação do contrato de permuta e da validade do contrato dissimulado, bem como ao requerer a intervenção principal do Estado português, preferente que o antecede, assegura-se a intervenção de todos os eventuais interessados, de modo a que a questão da preferência fique definitivamente resolvida, e permite-se também que o chamado, conhecendo as dificuldades a superar para o exercício do direito, possa tomar uma decisão consciente e fundamentada sobre a utilidade da sua intervenção.
Agravo n.º 2923/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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