ACSTJ de 17-10-2006
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Nulidade do contrato
I - Da declaração de nulidade do contrato de arrendamento decorre, face ao efeito retroactivo da mesma (art. 289.º do CC), a obrigação do Réu Município restituir à Autora as “rendas “ que dela recebeu como contrapartida pela cedência do gozo de duas lojas situadas no Mercado Municipal. II - A Autora, porém, não pode restituir, em espécie, ao Réu a prestação recebida deste, pelo que lhe deve restituir o valor correspondente. III - Não se tendo apurado qual o valor das taxas que a Autora teria de pagar se tivesse sido concessionada a exploração das lojas (o que as partes reconhecem deveria ter sido feito, por estarem em causa bens do domínio público municipal), o único elemento que resta para se determinar o valor locativo das lojas, no período em que as mesmas foram ocupadas pela Autora, é o da renda efectivamente praticada e que resultou duma livre negociação entre as partes. IV - Logo, não há razão para condenar o Réu a restituir à Autora qualquer montante relativo às referidas “rendas”.
Revista n.º 2880/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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