ACSTJ de 17-10-2006
Acidente de trabalho Danos não patrimoniais Tribunal competente Tribunal cível Tribunal do trabalho Competência material
I - Face ao pedido, à causa de pedir e aos termos em que a acção está configurada, é o tribunal do Trabalho o competente para julgar do pedido de indemnização formulado contra a Ré entidade patronal por danos não patrimoniais resultantes do acidente de trabalho que vitimou o marido e pai dos Autores. II - Mas o tribunal cível onde a acção corre é o competente para apreciar do pedido formulado contra o trabalhador da Ré, companheiro da vítima.
Agravo n.º 2914/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
|