Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-10-2006
 Recurso de revista Julgamento ampliado Requerimento Extemporaneidade Nulidade processual
I - O julgamento ampliado de revista não é uma quarta instância de recurso, mas um recurso de revista. Logo, a apresentação ao Senhor Presidente do STJ de sugestão nesse sentido, da iniciativa de qualquer das partes, do Ministério Público, do Relator, dos Adjuntos ou dos Presidentes das Secções, só faz sentido até ao momento em que o Senhor Presidente do STJ o pode determinar, ou seja, até à prolação do acórdão. Proferido este, é extemporânea a apresentação de qualquer requerimento nesse sentido.
II - O não conhecimento da revista em regime de julgamento ampliado, ou seja, com intervenção do Plenário das Secções Cíveis, não constitui omissão de acto ou de formalidade que a lei imponha e, por isso, nunca pode constituir a nulidade do art. 201.º do CPC.
III - Efectivamente, o uso pelo legislador da expressão “deve ser sugerido”, no art. 732.º-A do CPC, não se mostra estabelecido como uma imposição, significando antes uma faculdade de actuação conferida aos sujeitos ali referidos, e a desencadear apenas no caso de, efectuado o pertinente juízo de conveniência e oportunidade, se reconhecer a justificação da intervenção do plenário das secções cíveis. Ou seja, trata-se efectivamente de um poder-dever, mas dependente da verificação dos demais pressupostos para a realização do julgamento ampliado de revista.
Incidente n.º 4270/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite