Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-10-2006
 Recurso de apelação Matéria de facto Gravação da prova Reapreciação da prova Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que interessa é averiguar se as respostas que são objecto de impugnação se mostram conformes à aplicação dos princípios e regras que também vigoram para o julgador da 1.ª instância, dos quais avulta o da livre apreciação da prova consagrado no n.º 1 do art. 655.º do CPC.
II - Na formação da convicção do julgador interferem e concorrem subjectividades insusceptíveis de documentação ou de percepção directa através da gravação ou da reprodução escrita. Para colmatar e controlar tais factores impõe-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, despacho ou acórdão em que os julgadores se encontram obrigados a dar notícia dos elementos que contribuíram para a formação da sua convicção, tais como a razão de ciência e a credibilidade dos depoentes ou outros sinais relevantes.
III - Tendo os Senhores Desembargadores, para decidir a questão da impugnação da matéria de facto, dito apenas que “Não obstante a impugnação ter como apoio apenas alguns dos depoimentos prestados, esta instância entendeu proceder à audição de toda a prova gravada, sendo de registar a forma rigorosa e notavelmente eficaz como a audiência foi conduzida pelo julgador”, é de concluir que não foi feita a necessária reapreciação da prova, sendo manifesta a violação do disposto no n.º 2 do art. 712.º do CPC.
IV - Impõe-se, pois, revogar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à 2.ª instância para que, em novo julgamento da apelação, se proceda a à reapreciação da prova, tendo em consideração o que ficou referido.
Revista n.º 2875/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá