ACSTJ de 17-10-2006
Contrato-promessa de compra e venda Nulidade do contrato Restituição do sinal Juros Benfeitorias
I - O detrimento a que se refere o art. 1273.º, n.º 1, do CC diz respeito à coisa benfeitorizada, e não às benfeitorias em si mesmo consideradas, sendo por isso irrelevante apurar se a parte pode ou não levantar as obras que efectuou sem detrimento das mesmas. O que importa determinar é se o levantamento das obras provoca prejuízo à coisa onde foram implantadas. II - Tendo sido oficiosamente declarado nulo o contrato-promessa de compra e venda, devendo o Autor restituir os prédios que detém e os Réus os sinais que dele receberam (em singelo), é de concluir que o Autor não tem direito a indemnização pelo valor das benfeitorias que efectuou nos prédios respeitantes a obras nas quais gastou 9.954.000$00, uma vez que não alegou sequer que o levantamento dessas obras provoca prejuízo aos terrenos prometidos vender. III - Para que tais obras - traduzidas na construção de muros de vedação em betão e rede e na limpeza, desmatagem e nivelamento de terras - pudessem ser classificadas como benfeitorias úteis, como parece ser a pretensão do Autor, teria de se demonstrar que aumentaram o valor das parcelas, o que também não foi alegado. IV - A restituição do sinal ordenada decorre do disposto no art. 289.º do CC, pelo que se aplica o n.º 3 do mesmo artigo. Portanto, e como os juros devem ser tidos como frutos civis (art. 212.º, n.º 2, do CC), são também devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, momento a partir do qual cessa a eventual boa fé dos Réus (art. 481.º do CPC).
Revista n.º 2737/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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