Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-10-2006
 Cessão de exploração Estabelecimento comercial Erro sobre os motivos do negócio Base negocial Cumprimento defeituoso
I - Tendo Autora e Ré, em 17-12-1997, por escrito particular intitulado “Contrato Promessa de Cessão de Direito de Utilização de Estabelecimento Comercial na Marina (…)” declarado que a segunda prometia ceder à primeira o direito de utilização de certo estabelecimento comercial, pelo período de 25 anos a contar da data da entrega - que veio a ser efectuada em 09-11-1999 -, mediante o pagamento da contrapartida de 57.222.593$00, dos quais já foi paga a quantia de 51.500.334$00, entrando o contrato em vigor na data da sua assinatura, e provando-se que, à data da entrega, o espaço comercial em causa sofria de infiltrações de água que o alagavam por completo, o que atrasou os trabalhos de instalação, é de concluir que a Ré cumpriu defeituosamente a prestação a que se obrigou, não tendo ilidido a presunção de culpa que sobre ela recaía (art. 799.º do CC).
II - Mais se provando que a Autora formou a sua vontade de contratar convicta da concretização a curto prazo de vários projectos previstos, designadamente quanto ao parqueamento, ao acesso pedonal e à lavandaria automática, sabendo a Ré que todos os elementos descritos eram essenciais para a vontade de contratar da Autora, estruturas que não estavam prontas passados 3 anos (com referência à data da propositura da acção), deve considerar-se que ocorre erro sobre a base do negócio - art. 252.º do CC.
III - Embora a redução da prestação da Autora tenha sido pedida com fundamento em incumprimento parcial, não está o Tribunal impedido de a decretar com fundamento no erro referido em II, pois isso apenas se traduz numa qualificação jurídica diferente da efectuada pela Autora na sua petição inicial, não constituindo alteração da causa de pedir.
IV - Mostrando-se difícil estabelecer o quantum do prejuízo, é correcta a fixação efectuada pelo tribunal recorrido, segundo um juízo de equidade, reduzindo a prestação da Autora em 5.722.259$00, atendendo também a que esta tinha pedido a redução da prestação na proporção de 10% do preço acordado.
Revista n.º 2759/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar